Criar uma Loja Virtual Grátis
Translate this Page
VOTE
VC ACHA QUE DEVEM DIVULGAR OS ADIMPLENTES DO MÊS?
SEMPRE
SÓ EM VOTAÇÕES
MENOS NAS VOTAÇÕES
NUNCA
Ver Resultados

Rating: 2.9/5 (1760 votos)




ONLINE
1





Partilhe esta Página


CONVENÇÃO
CONVENÇÃO

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

 

RESIDENCIAL GREEN PARK

 

Rua Ypiranga, Quadra 4, Chácara 45, Gleba A – Chácaras Ypiranga

 

VALPARAÍSO DE GOIÁS – GO

 

Pelo presente instrumento de Convenção de Condomínio, a Construtora Mabel, estabelecida nesta capital na Quadra 301, Conjunto 1, Lote 8, Águas Claras, Taguatinga - DF,  inscrita no CCG/MF sob o nº 05.469.973/0001-98, representada, neste ato, pelo seu Sócio Gerente Rodrigo Alves de Oliveira, portador da cédula de  Identidade nº 1.244.665-SSP/DF, inscrito no CPF sob o  nº 516.015.401-91, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Chácara 154/2, Casa 21, Colônia Agrícola Vicente Pires, Taguatinga - DF, na qualidade de proprietária das unidades autônomas que comporão o empreendimento a ser construído na RUA YPIRANGA, QUADRA 4, CHÁCARA 45, GLEBA A – CHÁCARAS YPIRANGA – VALPARAÍSO DE GOIÁS / GO, institui a presente CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, elaborada em conformidade com a lei nº 4591 de 16 dezembro de 1964 e suas alterações subseqüentes, que visa estabelecer as normas e regras básicas de funcionamento do Condomínio, estabelecendo os direitos e deveres de cada um, na forma a seguir:

 

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1° - O Condomínio Residencial Green Park a ser construído na Rua Ypiranga, Quadra 4, Chácara 45, Gleba A – Chácaras Ypiranga – Valparaíso de Goiás - GO, para uso residencial, será composto de: 153 unidades autônomas, 80 casas de dois quartos e 73 casas de três quartos; e demais áreas para acesso de pedestres e veículos, para serviços do condomínio, para lazer, 4 áreas de proteção ambiental e 4 vagas para estacionamento de veículos visitantes. As unidades, áreas e delimitações encontram-se discriminadas nos anexos I e II, partes integrantes desta Convenção de Condomínio.

 

Art. 2° - São partes comuns do Condomínio, inalienáveis e indivisíveis:

 

a) A parcela de terreno, com área de 17.238,67 m² (dezessete mil, duzentos e trinta e oito metros quadrados, e sessenta e sete centésiimos);

 

b) Os acessos para circulação de pedestres e veículos, a guarita, o salão de festas e seus banheiros, a área de lazer descoberta com piscina, as áreas de proteção ambiental, as áreas para serviços do condomínio, e as quatro vagas para estacionamento de veículos de pequeno e médio porte de visitantes;

 

c) Os revestimentos de pisos, paredes, tetos e os equipamentos das áreas comuns tais como: luminárias, interruptores, registros, portas e janelas, louças, espelhos e metais;

 

d) A estrutura das áreas de uso comum, constituída de fundações, blocos, baldrame, alvenarias, pilares, vigas e lajes de concreto armado; os muros e portões de fechamento do condomínio;

 

e) A cobertura em estrutura de madeira com telha de barro tipo plan das áreas de uso comum;

 

f) Os encanamentos de água, luz e força, esgotos, ventilação, águas pluviais e de telefone, bem como as instalações respectivas, até o ponto de interseção com as ligações de cada unidade autônoma;

 

g) As calhas e condutores de águas pluviais das áreas comuns, até o ponto de interseção com as ligações de cada unidade autônoma;

 

h) As redes de esgotos sanitários, caixas de inspeção e poços de visita, do ponto de interseção com as ligações de cada unidade autônoma até a rede coletora pública;

 

i) Sistema de combate a incêndio, constituído pela tubulação hidráulica, caixas de incêndio, mangueiras, registros bicos dispersores, hidrantes e extintores (se houver).

 

j) Sistemas de pára-raio, antena coletiva de tv, porteiro eletrônico e interfone (se houver).

 

Art. 3° - São partes de propriedade privativa de cada condômino: cada unidade, indicada pela numeração correspondente, cujas áreas, discriminações e delimitações se encontram descritas nos anexos I e II, partes integrantes desta Convenção de Condomínio, com todas as instalações internas, encanamentos, tubulações, etc.; até a sua interseção com os encanamentos e tubulações troncos.

 

Art. 4º - As cotas partes para rateio das despesas do condomínio, um inteiro e cento e cinqüenta e três avos (1/153), foram definidas proporcionalmente ao número de unidades imobiliárias residenciais, calculado em relação ao conjunto da edificação, e constituirão a base que regerá todas as relações deste Condomínio, salvo casos em que esta Convenção ou Lei maior explicitamente defina outro critério.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DIREITOS E DEVERES

 

 

            Art. 5° - São direitos dos condôminos:

 

a)    Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, desde que não prejudiquem a segurança e a solidez do Condomínio, que não cause danos aos demais condôminos, e não infrinja as normas legais ou as disposições desta Convenção e do Regimento Interno do Condomínio;

 

b)    Usar e gozar das partes comuns do Condomínio desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais condôminos, com as mesmas restrições da alínea anterior;

 

c)    Examinar a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao administrador ou síndico;

 

d)    Utilizar os serviços de portaria, desde que não perturbem sua ordem, nem desviem os empregados para os serviços internos de suas unidades autônomas;

 

e)    Comparecer às Assembléias Gerais do condomínio e nelas discutir, votar e ser votado;

 

f)     Denunciar ao administrador qualquer irregularidade que observem;

 

g)    Fazer à sua custa modificações nas coisas de propriedade privativa, ouvida a Administração do Condomínio que exigirá anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA-GO, relativa ao profissional responsável pelas modificações, desde que não descaracterizem a forma e a aparência originais das unidades autônomas.

 

h)   Qualquer proprietário de unidade autônoma que desejar executar modificações nas coisas de propriedade privativa, que alterem as características arquitetônicas do conjunto das edificações originais do Condomínio, tais como a forma das unidades, as fachadas, os muros, dentre outras, submeterá o projeto arquitetônico das alterações à aprovação da maioria absoluta dos condôminos através de Assembléia, obedecida a legislação de uso do solo aplicável. O projeto aprovado tornar-se-á modelo para as modificações em outras unidades, com o objetivo de manter a uniformidade e a proporcionalidade das áreas do condomínio.

 

i)     As modificações citadas na alínea “h” retro somente poderão ser projetadas e executadas por profissional habilitado junto ao CREA - GO, Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Estado de Goiás, comprovada a habilitação mediante a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica.

 

Art. 6° - São deveres dos condôminos;

 

a)    Guardar decoro e respeito ao usar das coisas e partes comuns, não as usando nem permitindo que as usem, bem como as respectivas unidades autônomas, para fins diversos daqueles a que se destinam;

 

b)    Remover pó de tapetes, cortinas e outros objetos no interior das unidades autônomas com aspiradores dotados de dispositivos que impeçam a sua dispersão;

 

c)    Colocar lixo e/ou detritos, em sacos plásticos, que serão depositados no local determinado pelo síndico, para recolhimento e destinação final;

 

d)    Contribuir para as despesas do Condomínio conforme estabelecido no artigo 4º, efetuando os recolhimentos nas ocasiões oportunas;

 

e)    Contribuir para o custeio de obras na forma e na proporção determinadas por Assembléia;

 

f)     Permitir, por si ou por seus prepostos, o ingresso em sua unidade autônoma, ao administrador ou prepostos seus, quando isso se torne indispensável, notadamente pela realização de trabalhos inerentes ao Condomínio, envolvendo sua segurança e solidez, ou indispensável à realização de reparos em instalações, tubulações e outros serviços nas unidades autônomas vizinhas ou não;

 

g)    Cumprir o exposto no Regimento Interno.

 

Art.7º - DAS RESTRIÇÕES:

 

Além das restrições legais e das estipuladas nesta Convenção, é terminantemente vedado aos condôminos ou pessoas, que por qualquer forma ocupem as unidades:

 

a)    Promover ou permitir a realização de jogos, ou outras diversões coletivas, nas partes comuns do Condomínio, salvo aquelas autorizadas pelo Síndico;

 

b)    Usar as respectivas unidades autônomas para atividades proibidas, por lei, alugá-las ou cedê-las a pessoas de maus costumes, ou para a instalação de qualquer atividade ou depósito de qualquer objeto que possam causar dano ao Condomínio. Caso o condômino alugue ou ceda sua unidade, será sempre responsável pelo mau uso do imóvel por si, por seus prepostos ou inquilinos;

 

c)    Colocar letreiros ou placas, bem como fazer inscrições ou sinais de qualquer natureza nas janelas, fachadas, e quaisquer outros lugares das unidades autônomas ou dependências comuns;

 

d)    Estender roupas, tapetes, ou quaisquer outros objetos nas paredes ou em qualquer lugar que seja visível do exterior;

 

e)    Lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via interna e áreas comuns do Condomínio;

 

f)     Decorar ou pintar as paredes, portas e janelas externas com cores ou tonalidades diversas das empregadas no Condomínio;

 

g)    Substituir as telhas da cobertura da unidade autônoma por outra diversa da utilizada originariamente na construção do Condomínio, salvo se objeto de projeto aprovado em Assembléia, considerando o previsto no Art. 5º, alíneas g, h e i, desta Convenção;

 

h)   Colocar, ou deixar que coloquem nas partes comuns do Condomínio qualquer objeto ou instalações, seja de que natureza for;

 

i)     Utilizar os empregados do Condomínio para serviços particulares;

 

j)      Manter nas respectivas unidades autônomas substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e à solidez do Condomínio, ou incômodos aos demais condôminos, tais como ruído, vibrações, produção de gases irritantes ou tóxicos;

 

k)    Sobrecarregar a estrutura e as lajes de piso das edificações com peso superior a 200 Kg por metro quadrado, e as de cobertura com peso superior a 100 Kg por metro quadrado;

 

l)     Realizar obra que comprometa a segurança do Condomínio;

 

m)  Fracionar a respectiva unidade autônoma, para o fim de aliená-la a mais de uma pessoa separadamente;

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

Art. 8° - A Assembléia Geral é o órgão de deliberação máxima do Condomínio. As decisões tomadas através de votação nessas Assembléias deverão ser acatadas por todos, não havendo grau de recurso, salvo quando tais decisões ferirem a presente Convenção de Condomínio, seu Regimento Interno ou a Legislação pertinente. Nesses casos poderá haver recurso por via Judicial. As Assembléias Gerais deverão ser realizadas no próprio Condomínio, salvo por motivo de força maior.

 

Parágrafo 1° - As Assembléias Gerais são de dois tipos: a Assembléia Geral Ordinária, realizada uma vez por ano, e Assembléias Gerais Extraordinárias para tratar das demais questões de interesse do Condomínio, ambas na forma prescrita acima nesta Convenção.

 

Parágrafo 2° - As convocações das Assembléias Gerais terão ampla divulgação entre os condôminos, e informarão obrigatoriamente além da data, a hora e o local da reunião, o resumo da ordem do dia dos assuntos a serem discutidos.

 

Parágrafo 3° - A convocação da Assembléia Geral Ordinária será promovida pelo Síndico ou por um quarto dos condôminos, acompanhada das contas da Administração do Condomínio, proposta de orçamento para o próximo exercício e parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas do Síndico.

 

Parágrafo 4° - Entre a data da convocação e a da Assembléia Geral Ordinária deverá mediar um prazo de 5 (cinco) dias, no mínimo.

 

Parágrafo 5° - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão também convocadas com o mesmo prazo consignado no parágrafo anterior. Esse prazo poderá ser reduzido para 2 (dois) dias, por motivos de alto interesse do Condomínio, desde que ratificada tal urgência pelo Conselho Fiscal.

 

Parágrafo 6° - É lícito, no mesmo anúncio, fixar o momento em que se realizará a Assembléia, em primeira e em segunda convocação, mediando entre ambas o período de meia hora, no mínimo.

 

Parágrafo 7º - O Síndico ou a quarta parte dos condôminos endereçará as convocações para as respectivas unidades do Condomínio, salvo quando o Condômino comunique outro endereço para a correspondência, caso em que a convocação poderá ser feita por via postal. Se a convocação não atingir cinqüenta por cento mais um, dos votos representativos do Condomínio, nova convocação será feita através de edital.

 

Parágrafo 8º - As Assembléias serão presididas por um condômino, escolhido no ato da sua instalação, o qual designará um dos condôminos presentes para a função de secretário ‘’ad hoc’’ da Assembléia, o qual elaborará, em livro próprio, ata da circunstanciada reunião, conforme prescrito no artigo 14º.

 

Art. 9º - Cada condômino terá direito a tantos votos quantas forem as unidades autônomas que lhe pertençam.

 

Parágrafo 1° - Será exigido a maioria qualificada, ou unanimidade, para os casos prescritos em Lei.

 

Parágrafo 2° - Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão estes o condômino que os representará, credenciando-o por escrito, cujo documento será apresentado ao presidente e constará da ata de reunião.

 

Parágrafo 3° - Não poderão tomar parte na Assembléia os condôminos que estiverem com o pagamento de suas contribuições ou multas, que lhes tenham sido impostas, em atraso.

 

Parágrafo 4° - É vedado aos condôminos votarem em assunto que tenham particular interesse.

 

Parágrafo 5° - É lícito fazer-se o condômino representar nas Assembléias por procurador com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio Síndico ou membro ou do Conselho Fiscal.

 

Art. 10° - Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á na segunda quinzena de março de cada ano, e a ela compete:

 

a)    Discutir e votar o relatório e as contas da administração, relativos ao ano civil findo;

 

b)    Discutir e votar o orçamento para o próximo exercício, fixando fundos de reserva, se convier;

 

c)    Eleger o síndico, quando for o caso, fixando-lhe a remuneração;

 

d)    Eleger os membros do Conselho Fiscal;

 

e)    Votar as demais matérias submetidas à apreciação da Assembléia.

 

Art. 11° - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo        Síndico ou por pelo menos a quarta parte dos condôminos.

 

Parágrafo Único - Compete às Assembléias Gerais Extraordinárias:

 

a)    Deliberar sobre as matérias de sua convocação;

 

b)    Decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados pelo síndico e que possam prejudicar a um ou mais condôminos;

 

c)    Decidir sobre a destituição do Síndico a qualquer tempo desde que lhe falte a confiança de um quarto dos condôminos ou do Conselho Fiscal, independentemente de justificação e sem indenização, na forma prevista na alínea ‘’a’’ do parágrafo único do art. 12º desta Convenção;

 

d)    Deliberar sobre obras e/ou reformas no condomínio e seu orçamento, por proposta da Administração, desde que mantidas as características arquitetônicas originais;

 

e)    Examinar proposta da Administração sobre variações no orçamento do condomínio;

 

f)     Discutir e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse do Condomínio, constantes da convocação;

 

Art. 12° - Nas Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, os resultados das votações serão computados em primeira convocação: por maioria dos votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais; em segunda convocação por maioria dos votos dos condôminos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

 

Parágrafo Único – Será exigido a maioria qualificada ou a unanimidade nos seguintes casos:

 

a)    Será exigida maioria que represente dois terços dos votos para deliberar sobre a realização de benfeitorias meramente úteis e inovações no Condomínio;

 

b)     Será exigida maioria absoluta para deliberar sobre a destituição do síndico;

 

c)    Será exigida maioria que represente metade mais uma das frações ideais para deliberar sobre a não reedificação em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na sua destruição total;

 

d)    Será exigida unanimidade para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico do Condomínio;

 

e)    Será exigida maioria que represente dois terços dos votos para deliberar sobre a realização de benfeitorias meramente voluptuárias;

 

f)     Será exigida unanimidade, para deliberar sobre o destino do Condomínio ou de suas unidades autônomas, bem como para decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos, respeitada a legislação em vigor;

 

g)    Será ainda exigida maioria qualificada ou unanimidade, para as deliberações para as quais a Lei imponha uma ou outra condição.

 

    Art. 13º - As deliberações das Assembléias Gerais obrigam a todos os condôminos, independente de seu comparecimento ou de seu voto, cabendo ao síndico executá-las e fazê-las cumprir.

 

Parágrafo Único – No máximo em oito dias que se seguirem à realização das Assembléias o Administrador fará fixar as deliberações nela tomadas, em lugar visível do Condomínio, onde permanecerão no mínimo por dez dias, enviando cópia a todos os condôminos, por carta ou protocolo.

 

    Art. 14º - As atas das Assembléias Gerais, elaboradas em livro próprio, que será aberto, encerrado e rubricado pelo Síndico, serão assinadas pelo Presidente, pelo secretário e pelos condôminos e procuradores presentes, que poderão fazer constar na ata quaisquer observações pertinentes, inclusive suas declarações de voto, quando discordantes.

 

Parágrafo Único - As despesas com as Assembléias Gerais serão inscritas a débito do Condomínio, quando convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. As despesas com a realização de Assembléias convocadas pelos condôminos, para recorrer de decisões da Administração serão pagas por este, quando for desprovido o recurso.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

Art. 15° - A Administração do Condomínio caberá a um Síndico, condômino ou não, eleito em Assembléia Geral Ordinária pelo prazo de dois anos, podendo ser reeleito conforme a Lei.

 

Parágrafo Único – Ao Síndico compete:

 

a)    Representar o Condomínio em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse do edifício;

 

b)    Superintender a administração do Condomínio;

 

c)    Cumprir e fazer cumprir a Lei, a presente Convenção, o Regimento Interno e as deliberações das Assembléias;

 

d)    Admitir e demitir empregados necessários à tarefa de administrar o Condomínio, bem como lhes fixar a respectiva remuneração;

 

e)    Ordenar reparos urgentes e adquirir o que seja necessário à segurança e/ou conservação do Condomínio, com limite mensal previamente aprovado pela Assembléia;

 

f)     Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias nas épocas próprias, e as Extraordinárias sempre que um assunto relevante necessite de exame e deliberação do Condomínio;

 

g)    Prestar à Assembléia, contas de sua gestão, acompanhada da documentação respectiva, ouvido o Conselho Fiscal, e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte;

 

h)   Manter e escriturar livro-caixa, devidamente aberto, encerrado e rubricado pelos membros do conselho fiscal;

 

i)     Cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos condôminos nas despesas normais ou extraordinárias do Condomínio, aprovadas pela Assembléia, bem como as multas impostas por infração de disposições legais ou desta Convenção;

 

j)      Comunicar à Assembléia as citações que receber e, se for o caso, a juízo do Conselho Fiscal, convocar Assembléia Geral para deliberar sobre a matéria;

 

k)    Procurar dirimir divergências entre os condôminos;

 

l)     Entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences do Condomínio que estiverem sob sua responsabilidade e poder;

 

m)  Realizar o seguro do Condomínio.

 

Art. 16° - O Síndico poderá delegar a outrem suas funções administrativas ou poderes de representação mediante aprovação em Assembléia especialmente convocada para tal.

 

Art. 17° - O Síndico receberá a remuneração mensal que lhe for fixada pela Assembléia Geral.

 

Art. 18° - Nos seus impedimentos eventuais, o Síndico comunicará por escrito ao Conselho Fiscal o seu afastamento, o motivo para tal, a sua duração, bem como a pessoa que o substituirá no período. Essa substituição eventual não exime o síndico da responsabilidade dos atos do seu substituto.

 

Parágrafo Único - Em caso de destituição, o Síndico entregará imediatamente a Administração do Condomínio ao Conselho Fiscal, e prestará contas de sua gestão a este Conselho, que indicará um substituto para completar o mandato, ouvido a Assembléia Geral.

 

Art. 19° - O Síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderá, porém, pelo excesso de representação, e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou desídia.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 20° - Anualmente a Assembléia Geral Ordinária elegerá o Conselho Fiscal que será composto de três membros efetivos e de três suplentes, entre os condôminos, os quais exercerão gratuitamente as funções. Cabe aos suplentes exercer automaticamente a substituição dos membros efetivos.

 

Art. 21° - Compete ao Conselho Fiscal:

 

a)    Fiscalizar as atividades do Síndico e examinar as contas do Condomínio, relatórios e comprovantes;

 

b)    Comunicar aos condôminos, por carta protocolada ou via postal, as irregularidades havidas na gestão do Condomínio;

 

c)    Emitir parecer sobre as contas do Condomínio, relativas ao exercício findo, bem como sobre a proposta de orçamento para o exercício subseqüente, informando à Assembléia Geral;

 

d)    Abrir, encerrar e rubricar o livro-caixa;

 

e)    Assessorar o Síndico na solução dos problemas do Condomínio;

 

f)     Opinar nos assuntos pessoais entre o Síndico e os condôminos, no interesse da administração do Condomínio;

 

g)    Emitir parecer em matéria relativa a despesas extraordinárias, a ser submetida em Assembléia;

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO ORÇAMENTO DO CONDOMÍNIO

 

 

Art. 22° - Constituem despesas comuns do Condomínio:

 

a)    As relativas à limpeza, reparações e reconstrução das partes e coisas comuns;

 

b)    As relativas à manutenção das partes e coisas comuns;

 

c)    O prêmio de seguro do Condomínio e de seus empregados;

 

d)    Os impostos e taxas que incidam sobre as partes e coisas comuns do Condomínio;

 

e)    A remuneração do Síndico, zelador, e a dos demais empregados do Condomínio, bem como as relativas aos encargos de previdência e assistência social.

 

Art. 23° - Compete à Assembléia fixar o orçamento das despesas comuns dentro do primeiro mês de cada trimestre e cabe aos condôminos concorrer para o custeio das referidas despesas, conforme rateio, na proporção das respectivas quotas parte (Art. 4°).

 

Art. 24° - Serão igualmente rateadas entre os condôminos as despesas extraordinárias dentro de 15 dias a contar da data da Assembléia que as autorizar, salvo se nesta oportunidade for estabelecido prazo diferente, ou se forem adicionadas à quota normal do condomínio.

 

Art. 25° - Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas que der causa, seja para uma limpeza rotineira, seja para reparos devidos pela sua ação ou omissão.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do Condomínio, por omissões dos condôminos na execução de serviços para manutenção, para reparação, para reformas ou para ampliação de sua unidade autônoma.

   

Art. 26° - O saldo credor remanescente no orçamento de um exercício será incorporado ao exercício seguinte. O saldo devedor será rateado entre os condôminos na proporção de suas cotas parte, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de sua apresentação na Assembléia Ordinária. Estes procedimentos poderão ser alterados pela referida Assembléia.

 

Art. 27° - O Condomínio será segurado contra incêndio ou qualquer outro risco que o possa destruir em todo ou em parte, em Companhia idônea, com aprovação da Assembléia, pelo respectivo valor, discriminando-se na apólice o de cada unidade autônoma e das áreas comuns, bem como suas benfeitorias e adereços.

 

Parágrafo Único – É lícito a cada condômino, individualmente e às expensas próprias aumentar o seguro de sua unidade autônoma ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele introduzidos na mesma, tipo móveis, utensílios, máquinas e equipamentos contidos na sua propriedade.

 

Art. 28° - Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de dois terços do Condomínio, a Assembléia Geral se reunirá, dentro de 15 (quinze) dias, e elegerá uma comissão de três condôminos, investidos de poderes para:

 

a)    Receber a indenização e depositá-la em nome do condomínio, no estabelecimento bancário designado pela Assembléia;

 

b)    Abrir concorrência para a reconstrução do Condomínio ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado à Assembléia Geral, para a devida deliberação;

 

c)    Acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os condôminos junto aos construtores, fornecedores, empreiteiros e repartições públicas.

 

 Parágrafo Único – Se a indenização paga pela companhia seguradora não for suficiente para atender às despesas, concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso, na proporção de suas frações ideais.

 

Art. 29° - Pela maioria que represente metade mais uma, das frações ideais do terreno, poderá a Assembléia deliberar que o Condomínio ou suas partes destruídas não seja reconstruído, caso em que autorizará a venda do terreno, partilhando-se o seu preço e valor do seguro entre os condôminos, na proporção de suas participações pelas frações ideais.

 

Art. 30° - Em caso de incêndio parcial, recebido o seguro, proceder-se-á a reparação ou reconstrução das partes destruídas.

 

Art. 31° - Das mensalidades cobradas, 5% (cinco por cento) se destinam ao fundo de reserva do condomínio.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 32° - Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão 2% (dois por cento) de multa, com correção igual à caderneta de poupança, e juros de 1% (um por cento), ao mês, contados   da data de vencimento do respectivo prazo fixado pela Assembléia, sobre cada contribuição mensal em atraso. O não pagamento das contribuições pelo condômino no prazo fixado poderá ser motivo de ação judicial a ser movida contra o inadimplente, sujeitando-se obviamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.

 

Art.33° - O condômino pagará multa de 10 vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem, nos seguintes casos:

 

a)    Realizar obra que comprometa a segurança do Condomínio;

 

b)    Alterar a forma arquitetônica de sua unidade autônoma, a cor das fachadas, as esquadrias externas, a cobertura, e qualquer modificação que acarrete prejuízo à concepção arquitetônica original do Condomínio;

 

c)    Der às suas partes destinação diversa da que tem o Condomínio;

 

d)    Utilizar de forma prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

 

     Art. 34° - O condômino ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com seus deveres perante o condomínio, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente de até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição mensal para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurarem.

 

      Art. 35° - O condômino ou possuidor, que por seu reiterado comportamento anti-social gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição mensal para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da Assembléia.

 

 Art. 36° – As multas previstas nos artigos trinta e três, trinta e quatro e trinta e cinco, que serão impostas e cobradas pelo Síndico, deverão ser pagas pelo infrator em cinco dias úteis contados a partir de sua emissão. O condômino poderá recorrer dessas multas ao Conselho Fiscal, que no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso, lhe dará ou negará provimento. Caso o Conselho dê provimento ao recurso do condômino, convocará Assembléia Geral Extraordinária, que deverá decidir de forma irrecorrível sobre o feito.

 

CAPÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 37° - O Regimento Interno, parte integrante desta Convenção de Condomínio, a ser aprovado na primeira Assembléia poderá ser modificado posteriormente por dois terços dos votos dos condôminos.

 

Art. 38° - A presente Convenção do Condomínio Residencial Green Park, que sujeita todo ocupante ainda que eventual de qualquer de suas partes, obriga a todos os condôminos, seus sub-rogados e sucessores a título universal ou singular, e somente pode ser modificada na forma da Lei.

 

Art. 39° - Fica eleito o foro da Comarca de Valparaíso de Goiás – GO para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer de seus dispositivos.

 

Art.40° - Fica autorizado o Senhor Oficial de Registro de Imóveis competente a proceder às averbações desta Convenção, bem como quaisquer outros registros que se tornarem necessários.

 

 

 

Valparaíso de Goiás, 11 de junho de 2008.

 

 

 

 

CONSTRUTORA MABEL LTDA

RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA

Representante Legal